sábado, 12 de novembro de 2011

SHOW DE HORRORES - O vale-tudo na busca por audiência

Valério Cruz Brittos e Luciano Gallas, no Observatório da Imprensa

A regulamentação da operação televisiva não é, em si mesma, garantia de veiculação de uma programação de qualidade na televisão, mas é a certeza da existência de parâmetros a balizar a atuação das emissoras. A construção de uma comunicação voltada à cidadania requer a construção de um marco regulatório sincronizado com os princípios democráticos, o que abrange o respeito à dignidade humana. É a regulamentação, portanto, uma ferramenta imprescindível, associando o direito de uso da concessão ao cumprimento de um contrato, o qual deve estabelecer regras claras, inclusive para a função de programação.
Ante a liberdade de empresa que prevalece no Brasil, no dia 30 de setembro último o estado da Paraíba foi vítima da permissividade com que as emissoras de TV operam no país, expondo a intimidade de uma menina de 13 anos, vítima de violência sexual. Pois uma emissora fez o inimaginável: veiculou cenas do estupro de uma menina, que havia sido dopada, gravadas por um dos dois acusados do crime, em plena programação do horário do almoço. Ao longo do programa policial foram exibidas chamadas, com pequenos trechos do vídeo, prova de um crime, como forma de atrair e segurar a audiência até o final daatração.
A transmissão das imagens pela emissora ocorreu 10 dias após o crime. Nesse intervalo, o vídeo, gravado em um celular, vinha sendo repassado entre os alunos da escola onde a menina estudava. Ou seja, a emissora de televisão ampliou a exposição da vítima, que naquela altura já estava plenamente identificada na comunidade em que estuda. Isso num horário, do meio-dia, em que a programação televisual deve ser livre para todos os públicos e idades. Nota-se aqui como o negócio privado prevalece sobre o interesse social, mesmo que isso envolva o uso de um bem público (o espectro radioelétrico, escasso por excelência).
A ação do Ministério Público
No Brasil, as emissoras de TV aberta dispõem da classificação etária prévia para cada horário, a qual indica o tipo de programação que poderia ser veiculado em cada momento do dia. O episódio demonstra a fragilidade do sistema de classificação por idade, já que funciona na base da orientação às emissoras, e seu descumprimento gera uma série de negociações entre o poder público e a radiodifusora, com o agravante de que o poder de sanção do primeiro é frágil. Além do mais, o Ministério da Justiça, responsável pela classificação etária, não tem qualquer relação com as concessões de canais de rádio e de televisão, cujos processos são de competência do Ministério das Comunicações, diluindo a autoridade do poder público.
A divulgação de imagens de vítimas em situações que possam ferir sua dignidade e coloquem em risco sua integridade física ou psicológica, ainda que com truques de edição, também é vedada pelo Código de Ética dos Jornalistas. Não obstante, como não há regulamentação da profissão, não há previsão legal de atuação de órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade. Assim, a sanção máxima prevista é a desfiliação do jornalista do sindicato que o representa, situação inócua, por não ser mais exigida a formação (muito menos a filiação no órgão de classe) para o desempenho profissional.
O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba baseou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ingressar com ação civil pública contra a TV Correio, afiliada da Rede Record; o apresentador do programa Correio Verdade, que exibiu as cenas do estupro; e a União, porque toda emissora opera mediante concessão pública. A ação pede a suspensão do programa, a cassação da concessão da TV Correio e o pagamento de uma indenização de R$ 500 mil à vítima (pelo uso indevido de sua imagem, violação de sua privacidade e danos morais), além de uma multa de R$ 5 milhões por prejuízos morais à coletividade.
A regulação das emissoras de comunicação
O artigo 18 do ECA estabelece que todos devem “velar pela dignidade da criança e do adolescente”, salvaguardando-os de “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”; enquanto o artigo 76 afirma que, “no horário recomendado para o público infanto-juvenil”, devem ser exibidos pelos canais de rádio e TV somente “programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”. Já o artigo 17 do Estatuto diz que o “direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente”, o que inclui a preservação da imagem, dentre outros aspectos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção deste público em termos gerais; seu texto não avança nas medidas a serem adotadas para preservar sua privacidade e nas consequências a serem impostas às emissoras de comunicação que infringirem a lei. Isso caberia à defasada e omissa legislação regulatória da radiodifusão. Enquanto isso, recentemente, uma grande rede de televisão dos Estados Unidos foi multada de forma pesada pela agência reguladora de lá porque uma cantora mostrou (inadvertidamente) um dos seios durante transmissão de show na decisão do campeonato nacional de futebol americano.
O show de horrores a que estão submetidos os telespectadores brasileiros e os casos de desrespeito e preconceito com motivação na etnia, gênero, idade, orientação sexual e opção religiosa acumulam-se diariamente na televisão. Infelizmente, a TV Correio não é um caso isolado no espectro radioelétrico brasileiro. Está mais do que na hora do país assumir a necessidade do debate em torno da regulação das emissoras de comunicação, construindo uma opção regulamentar. Do contrário, continuará o vale-tudo em busca da audiência respaldado em um discurso de liberdade de manifestação, que, como é sabido, só vale para a empresa.
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[Valério Cruz Brittos e Luciano Gallas são, respectivamente, professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Comunicação da Unisinos emestrando no mesmo programa]

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